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RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 de novembro de 2009
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Insti tucional, nas seguintes modalidades:
- abrigo insti tucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
O Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) de Cachoeira do Sul, criado para cumprir a determinação da Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 7/12/1993) que preveem que a população possa participar na formulação das políticas da assistência social e no controle das ações, de forma paritária. O controle social deverá ser exercido pelo cidadão de forma organizada para demandar aos órgãos do governo visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
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