A
PROTEÇÃO SOCIAL NÃO-CONTRIBUTIVA E O PRINCÍPIO DA EQUIDADE
COMO
PARADIGMA PARA A GESTÃO DOS DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS.
EMENTA:
Este eixo tem como objetivo debater os seguintes temas:
A
seguridade social e a proteção social não-contributiva. O papel da
Assistência Social na seguridade social e na proteção social
não-contributiva. Afirmação dos direitos socioassistenciais como
instrumento para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção
da equidade e da justiça social. A equidade enquanto fundamento
ético e político necessário ao aprimoramento da universalização
de direitos sociais. A proteção socioassistencial no campo da
seguridade social enquanto direito de cidadania e dever do Estado. A
gestão dos direitos socioassistenciais comprometida com a
resolutividade das demandas e com a emancipação social dos
usuários. Defesa e garantia de direitos socioassistenciais como
recurso estratégico para assegurar a proteção social
não-contributiva e a promoção da equidade e da justiça social.
Defesa e garantia da proteção social não-contributiva no cenário
atual.
Desafios
no cenário atual relacionados ao EIXO 1 à luz do Plano Decenal:
1.
Garantir acesso à Assistência Social para o enfrentamento de
desigualdades e promoção da equidade, considerando grupos em
situação de maior vulnerabilidade1;
2.
Fomentar a relação intersetorial entre as Políticas de Assistência
Social, Saúde e Previdência Social – integrantes da Seguridade
Social – e com a Educação e Trabalho e Emprego, visando à
garantia de direitos sociais;
3.
Assegurar a vinculação do BPC ao salário mínimo, conforme
previsão na Constituição Federal;
4.
Universalizar o acesso ao BPC, alcançando a população ainda sem
cobertura de segurança de renda, considerando a Lei Brasileira de
Inclusão (LBI);
5.
Garantir a segurança de renda como estratégia de enfrentamento à
pobreza e acesso às necessidades sociais básicas, com adoção de
contínua valorização dos benefícios do Programa Bolsa Família;
6.
Efetivar a oferta de benefícios eventuais sob a lógica do direito
socioassistencial.
ARGUMENTACÃO:
O
reconhecimento da Assistência Social sob a ótica do direito
representa uma importante conquista da sociedade brasileira e demarca
um novo capítulo no campo dos direitos sociais. Com a Assistência
Social orientada sob o paradigma do direito e da cidadania, a
seguridade social, tradicionalmente direcionada aos trabalhadores
inscritos no mercado formal de trabalho, alarga-se, alcançando
pessoas e grupos sociais historicamente excluídos da proteção
social pública estatal.
Com
a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e a Norma
Operacional Básica do SUAS (NOBSUAS/2005/2012), inaugura-se, no
Brasil, a construção de uma nova geração de direitos – direitos
socioassistenciais – destinados a “incluir os tradicionalmente
excluídos” e conferir visibilidade àqueles que ao longo da nossa
história estiveram privados de voz, presença e identidade.
A
equidade enquanto princípio dirigente desta política está baseada
em uma perspectiva de discriminação positiva, cujo fundamento é
assegurar o tratamento diferenciado para que todos possam usufruir
igualmente dos direitos. Esta perspectiva fundamenta os direitos
socioassistenciais e norteia as seguranças socioassistenciais e as
ofertas do SUAS que buscam, dentre outros aspectos, impactar na
redução de desigualdades e na promoção da equidade.
A
proteção social não-contributiva e a equidade social são, pois,
compromissos civilizacionais estruturadores de uma nova sociedade
orientada para a justiça social20 e a dignidade da pessoa humana. A
afirmação e a defesa da proteção social não-contributiva, gerida
sob o princípio da equidade, colocam-se na agenda da sociedade
brasileira como exigências na luta contra tendências focalistas e
assistencialistas. Esta defesa deve também considerar o cenário
atual e as Reformas em curso – inclusive a Reforma da Previdência
Social e a Reforma Trabalhista - que podem ter impactos nos direitos
sociais já assegurados, na própria Política de Assistência Social
e na vida de seus usuários.
Para
melhor aprofundamento dos debates propõem-se algumas questões
norteadoras das discussões:
1.
Que desafios emergem no contexto atual, aos entes federados, para se
assegurar o patamar alcançado na Política de Assistência Social na
provisão da proteção social não-contributiva, para reafirmar
direitos socioassistenciais conquistados e assegurar avanços na
consolidação da política?
2.
Que estratégias e mecanismos devem ser adotados para fortalecer a
defesa e a garantia de direitos
socioassistenciais
e dar visibilidade ao papel da Assistência Social como política
garantidora de direitos no campo da proteção social
não-contributiva com capacidade de incidir na promoção da equidade
e na redução de desigualdades?
3.
Como dar concretude e visibilidade às contribuições da Política
de Assistência Social para: o acesso e usufruto de direitos; a
resolutividade das demandas; e a emancipação social dos usuários?
4.
Como aprimorar o debate entre as políticas integrantes da Seguridade
Social - Assistência Social, Saúde e Previdência Social - de modo
a refletir sobre possíveis impactos da relação entre estas
políticas na garantia de direitos à população brasileira?
5.
De que forma as Reformas propostas para as políticas de Previdência
Social e Trabalho podem impactar nas ofertas e demandas da
Assistência Social, na realidade de vida de seus usuários e no
acesso a direitos e equidade?
1Aqui
se faz referência aos diversos grupos comumente mais impactados
pelas desigualdades (de renda, de gênero, de acessos, etc),
violência e violação de direitos e “tradicionalmente
excluídos”. O termo foi utilizado para fazer menção aos grupos
indicados no II Plano Decenal da Assistência Social (2016-2026)
como "segmentos mais vulneráveis”. No II Plano Decenal são
mencionados diversos exemplos destes grupos, tais como: famílias em
situação de pobreza, mulheres, idosos, pessoas com deficiência,
jovens negros vivendo em territórios com altos índices de
violência, crianças e adolescentes, adolescentes grávidas ou com
filhos pequenos, povos e comunidades tradicionais, LGBTI, etc.
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